Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 15/01/2024, Edição n. 4/2024, Seção Corregedoria p. 2), a decisão proferida pelo corregedor nacional de justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), ministro Luis Felipe Salomão, aprovando o Provimento CNJ n. 159/2023, que institui Fundos que darão sustentação à implementação e ao funcionamento do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), como um todo e também de cada especialidade.A minuta do Ato Normativo foi aprovada por unanimidade pela Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR na 24ª Sessão Ordinária do órgão.
Veja abaixo a decisão:
DECISÃO
Trata-se de processo administrativo instaurado para análise das propostas feitas pelos Operadores Nacionais dos Registros Públicos (ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ) para a implantação das respectivas fontes de custeios dos Fundos que darão sustentação à implementação e ao funcionamento do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp, como um todo e também de cada especialidade (FICONSERP, FIC-RCPN, FIC-RTDPJ e FIC/SREI).
A Coordenadora da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR submete à aprovação, nos termos do art. 220-H, do Provimento 149/2023, o Relatório 1740040, no qual os membros daquele Colegiado, na 24ª Sessão Ordinária, aprovaram, por unanimidade, a minuta de ato normativo que institui o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – FIC-ONSERP, o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro Civil das Pessoas Naturais – FIC-RCPN, e o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas – FIC-RTDPJ; dispõe sobre suas receitas; e dá outras providências.
Neste contexto, tendo em vista a deliberação dos membros da Câmara de Regulação, aprovo a Relatório apresentado, bem como o Provimento n. 159, de 18 de dezembro de 2023 (1740056). Encaminhem-se os autos à Secretaria Processual, com vistas à publicação do Relatório 1740040, desta decisão e do Provimento n. 159/2023 no DJe, nos termos do art. 220-I do Provimento n. 149/2023, e ao Departamento de Gestão Estratégica, para publicação do Provimento n. 159/2023 no portal de Atos Administrativos do CNJ.
Após, nada mais havendo, arquive-se o presente expediente.
Brasília, DF, data registrada pelo sistema.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor Nacional de Justiça
Fonte: Diário Oficial da Justiça do CNJ