Atos da Corregedoria

Provimento nº 119/21 CNJ altera e revoga provimentos sobre a Convenção da Apostila da Haia

20 de setembro de 2022

Corregedoria
PROVIMENTO No
119, DE 7 DE JULHO DE 2021.
Altera o Provimento nº 62, de 14 de novembro de 2017, e revoga o Provimentonº 106, de 17 de junho de 2020.
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016, que regulamenta a aplicação, no âmbito do PoderJudiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 deoutubro de 1961 (Convenção da Apostila);
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0006399-45.2018.2.00.0000; eCONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo nº 0003194-03.2021.2.00.0000, na86ª Sessão Virtual, realizada em 14 de maio de 2021, que aprovou a Resolução nº 392, de 26 de maio de 2021, alterando a Resolução CNJnº 228, de 22 de junho de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º O § 1º do art. 2º, o § 3º do art. 3º, o caput e os §§ 1º a 5º do art. 4º, o caput e os §§ 1º e 2º do art. 5º, o caput e os§§ 1º e 2º do art. 7º, o caput do art. 8º, o caput e o § 2º do art. 12, o caput e o § 2º do art. 12, o caput e os §§ 1º e 2º do art. 14, e o caput e oparágrafo único do art. 16 do Provimento nº 62, de 14 de novembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...................................................................... § 1º A apostila emitida em meio físico será afixada no documento pela autoridade apostilante, não sendo permitida a entregada apostila de forma avulsa ao solicitante do serviço. (NR)
(...)
Art. 3º ...................................................................... § 3º O ato de credenciamento das autoridades apostilantes será realizado pelas corregedorias-gerais de Justiça dos Estados edo Distrito Federal, às quais compete enviar à Corregedoria Nacional de Justiça listagem com a identificação das autoridadesaptas à prestação do serviço de apostilamento, devidamente capacitadas nos termos do art. 4°, §§ 1º e 2º, deste Provimento,e com os dados necessários ao cadastro, conforme Anexo do presente Provimento. (NR)
(...)
Art. 4º O serviço notarial e de registro exercerá o apostilamento por delegação do Conselho Nacional de Justiça. (NR)§ 1º O apostilamento poderá ser executado por qualquer notário ou registrador cadastrado, mediante capacitação oferecidapor suas entidades de classe, sob supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça, independentemente de especializaçãodo serviço ou de circunscrição territorial. (NR)
§ 2º O responsável pela serventia e os escreventes autorizados já cadastrados deverão participar e obter aprovação no cursode capacitação a que se refere o parágrafo antecedente, até agosto de 2022. (NR)
§ 3º Ao apostilar documentos emitidos por serviço notarial ou registral, a autoridade apostilante deverá verificar a função ea autenticidade da assinatura do subscritor mediante consulta às centrais de sinais públicos das respectivas especialidades,cujo acesso deverá ser franqueado às autoridades apostilantes para este fim. (NR)
§ 4º Será mantida, no sistema eletrônico de apostilamento, ferramenta relacionada a banco de dados de sinais públicos deautoridades brasileiras, para fins de coleta de seus padrões de sinais públicos, assim como identificação civil e documentaçãocomprobatória do cargo ou função exercida, cumprindo-se as formalidades constantes do art. 3º da Convenção sobre aEliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil,em Haia, em 5 de outubro de 1961, para consulta e conferência pelas autoridades apostilantes. (NR)
§ 5º No caso de vacância ou afastamento do titular do serviço notarial e de registro, o serviço será prestado pelo designadoresponsável do serviço extrajudicial. (NR)
Art. 5º A aposição de apostila em documento público brasileiro somente será admitida por autoridade apostilante devidamentecadastrada no sistema eletrônico de apostilamento disponibilizado gratuitamente pelo Conselho Nacional de Justiça, para aconfecção, consulta e aposição de apostila. (NR)
§ 1º As apostilas serão assinadas com certificado digital e registradas pelo emissor. (NR)
§ 2º A gestão, administração e manutenção do sistema poderá ser delegada pela Corregedoria Nacional de Justiça àAssociação de Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR ou outra entidade de representação nacional de todas asespecialidades notariais e registrais que venha a substituí-la, mediante a celebração de Termo de Cooperação Técnica comos seus institutos membros, no qual serão definidos deveres, responsabilidades, critérios de rateio dos custos, prazo para transição, condições em caso da extinção da delegação prevista neste parágrafo, dentre outras disposições pertinentes. (NR)(...)
Art. 7º Para fins de apostilamento, a critério do solicitante do serviço, os documentos eletrônicos poderão ser impressos paraaposição de apostila. (NR)
§ 1º O papel de segurança padronizado, conforme requisitos de segurança submetidos pela ANOREG-BR e aprovados pelaCorregedoria Nacional de Justiça, será numerado sequencialmente e vinculado ao CNS – Cadastro Nacional de Serventiade cada unidade. (NR)
§ 2º O papel de segurança não pode ser alienado ou cedido entre as autoridades apostilantes, sob pena de responsabilidadecivil, penal e administrativa. (NR)
(...)
Art. 8º As autoridades apostilantes deverão, para fins de controle das corregedorias-gerais de justiça dos Estados e do DistritoFederal, afixar no documento, previamente ao ato de digitalização do documento apostilando, o selo físico, etiqueta e/ou aestampa de selo eletrônico, conforme regras locais. (NR)
(...)
Art. 12. Ao realizar o ato de apostilamento, a autoridade apostilante deverá proceder à inserção da imagem do documentono banco de dados unificado do registro eletrônico das apostilas. (NR)
.................................................................................................................................. § 2º A autoridade apostilante deverá conferir a correspondência entre a imagem eletrônica e o documento. (NR)(...)
Art. 14. O documento eletrônico apresentado à autoridade apostilante ou por ela expedido poderá ser apostiladoindependentemente de impressão em papel, desde que esteja emitido em formato compatível para upload no sistema doCNJ e assinado eletronicamente. (NR)
§ 1º A apostila eletrônica será salva em arquivo único, na sequência do documento, assinada pela autoridade apostilante,entregue em mídia ou enviado no endereço eletrônico fornecido pelo solicitante. (NR)
§ 2º Para os fins estabelecidos no caput deste artigo, considera-se assinado eletronicamente: (NR)
(...)
Art. 16. Em caso de extravio ou de inutilização do papel de segurança utilizado para o ato de aposição da apostila, asautoridades apostilantes deverão fazer inserir a informação diretamente no sistema eletrônico de apostilamento. (NR)Parágrafo único. Em caso de inutilização do papel de segurança, a autoridade apostilante deverá destruí-lo medianteincineração ou procedimento semelhante, registrando o incidente na forma do caput. (NR)”
Art. 2º Os arts. 5º, 7º, 14 e 15 do Provimento nº 62, de 14 de novembro de 2017, passam a vigorar acrescidos dos seguintesdispositivos:
“Art. 5º ...................................................................... § 3º A delegação a que se refere o § 2º deste artigo ocorrerá sem ônus para o CNJ e será fiscalizada por Comitê Técnicoinstituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, cujas competências serão definidas no ato normativo que o instituir.(...)
Art. 7º ...................................................................... § 3º Para fins de apostilamento, considerar-se-ão válidos, pelo prazo de 12 (doze) meses contados da publicação desteProvimento, os papéis de segurança previamente adquiridos junto à Casa da Moeda do Brasil, na forma estabelecida emcontrato firmado pelo Conselho Nacional de Justiça.
(...)
Art. 14. .....................................................................
§ 2º............................................................................................................................
I – o arquivo eletrônico assinado na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, oulegislação superveniente; ou
II – o documento que contém declaração de ter sido assinado na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de24 de agosto de 2001; do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; ou do art. 4º da Lei nº 14.063, de 23de setembro de 2020, cujo conteúdo pode ser conferido na rede mundial de computadores, em site governamental.§ 3º Nas hipóteses do § 2º, II, deste artigo, em caso de dúvida sobre a veracidade do documento ou do sítio eletrônico deverificação, a autoridade apostilante contatará o órgão responsável pela emissão do documento, e, permanecendo a dúvida,o apostilamento será negado.
(...)
Art. 15......................................................................
§ 2º Para fins de aposição da apostila, o documento de procedência interna bilíngue, contendo versão em língua estrangeira não dispensa a apresentação da tradução juramentada.”
Art. 3º Fica renumerado como § 1º o parágrafo único do art. 15 do Provimento nº 62, de 14 de novembro de 2017.Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II do § 3º do art. 3º e os §§ 6º a 8º do art. 4º do Provimento nº 62, de 14 de novembrode 2017, e o Provimento nº 106, de 17 de junho de 2020.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor da data de sua publicação.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
PORTARIA N. 56, DE8 DE JULHO DE 2021.Prorroga o prazo para conclusão das atividades do Grupo de Trabalho instituídopela Portaria CN n. 60, de 18 de dezembro de 2020.
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE: Art. 1º Fica prorrogado, por 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 11 de julho de 2021, o prazo para a conclusão das atividadese apresentação do relatório pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 60, de 18 de dezembro de 2020, para elaboração de estudos ede propostas voltadas à adequação dos serviços notariais e de registro à Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

FONTE: Edição nº 175/2021 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de julho de 2021

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